Controle da Jornada de Trabalho

Controle da Jornada de Trabalho: como deve ser feito o controle de registro e quais hipóteses o empregador não precisa registrar?

A jornada de trabalho condiz com o tempo em que o funcionário está à disposição do empregador, realizando suas atividades ou aguardando algum chamado. De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, as empresas e os trabalhadores precisam manter uma relação justa, seguindo algumas normas regulamentadoras, entre elas a de controle da jornada de trabalho.

Partindo dessa questão, as empresas precisam realizar a marcação de pontos em algumas situações. Essa marcação inclui a quantidade de horas trabalhadas por dia e a quantidade de horas extras realizadas antes ou depois do expediente. Dependendo da instituição existem ainda outras marcações que podem ser feitas, como é o caso de pausas legais durante o horário de serviço.

O que é visto comumente são casos onde empresas não estão realizando o controle da jornada de trabalho, ou não o fazem corretamente. Também há situações onde o empregado se isenta desse tipo de registro de forma incorreta. O resultado é um amontoado de processos trabalhistas e outras consequências pela não marcação, que envolvem uma má relação entre empregador e empregado.

Para explicar e tirar as suas dúvidas sobre essa questão, preparamos um post explicando como esse controle deve ser feito e em quais situações o empregado não precisa registrar seus horários com a empresa.

A importância do controle da jornada de trabalho

Não é apenas a justifica legal que leva à importância do controle da jornada de trabalho. Esse registro permite que o empregador faça uma conferência do rendimento de seus colaboradores. O acompanhamento pode ser feito de forma manual, mecânica ou digital, oferecendo uma métrica das horas trabalhadas, de atrasos, de quantidade de horas extras, entre outros dados.

De um lado temos a aferição da produtividade do trabalhador e do outro a garantia ao trabalhador de que suas horas trabalhadas serão pagas corretamente.

Como deve ser feito o controle de registro de pontos

O Artigo 74, parágrafo 2º, da CLT nos diz que “Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso.”

Isso implica que, se a sua empresa tem mais de 10 empregados em um estabelecimento, é obrigatório o registro de ponto, feito dentro dos parâmetros reconhecidos pelo MT – mecânico, eletrônico ou manual -. O horário de intervalo torna-se facultativo, mas deve ter já assinalado no cartão de pontos que, naquela jornada existe uma pausa programada.

Quais hipóteses o empregador não precisa registrar a jornada de trabalho?

A jornada de trabalho não controlada também é precisa pelo Artigo 62 da CLT, além do Artigo 74, que citamos no tópico anterior. Existem situações onde a empresa e o trabalhador estão isentos desse controle ou podem fazê-lo através de um acordo.

São os casos:

  • Para trabalhadores que exercem atividade externa ou home office, impossibilitando a fixação do horário de trabalho. Essa condição também só é válida se estiver anotada em contrato e na carteira de trabalho;
  • Funcionários em cargos de gerência, desde que tenham um acréscimo igual ou superior a 40% do cargo efetivo.

Além da obrigatoriedade legal do controle da jornada de trabalho, realizar esse registro vai além. A empresa se beneficia evitando passivos trabalhistas, controlando os custos financeiros e podendo medir com muito mais frequência a sua produtividade.

A sua empresa já realiza essa medicação corretamente? Comente conosco como isso é feito! Queremos saber mais!


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