Aprovada em 2017, a reforma trabalhista causou bastante polêmica. De um lado, os que acreditavam que as mudanças representariam perda de direitos para os colaboradores; do outro, quem dizia que as alterações eram necessárias para tornar a legislação mais atual, atendendo exigências da contemporaneidade.
De qualquer forma, o fato é que as regras estão em vigor desde novembro do ano passado, e as empresas que desejam atuar dentro da legalidade precisam estar informadas para não descumprir nenhuma norma. Ela afeta todos os trabalhadores em regime CLT.
Neste post, reunimos as principais dentre as dezenas de mudanças trazidas pela reforma trabalhista. Veja quais são:
Férias
Com a reforma trabalhista, as férias podem ser gozadas em até 3 períodos, contanto que nenhum período seja inferior a 5 dias e algum deles seja superior a 14.
Importante observar que, na hipótese do empregado optar pelo abono pecuniário de 10 dias, não poderá gozar 3 períodos de férias, porque não se enquadrará no número mínimo de dias de gozo previstos em lei.
Antes, eram concedidas em um só período, e, excepcionalmente em 2 períodos, sendo que um deles não poderia seria inferior a 10 dias corridos.
Acordos coletivos
Antes, convenções e acordos coletivos só podiam estabelecer condições de trabalho diferentes da legislação, caso as condições negociadas fossem mais favoráveis em relação à previsão legislativa.
Atualmente, podem ser negociadas condições de trabalho diversas da lei desde que estejam no rol previsto no artigo 611-A da CLT.
Contribuição sindical
A contribuição aos sindicatos, antes descontada automaticamente da folha, agora deixou de ser obrigatória. Pagam somente os trabalhadores que desejarem expressamente contribuir.
Tele trabalho
O teletrabalho, ou home office, antes não era regulamentado na CLT. Por isso, recebeu atenção especial. De acordo com as atualizações da legislação, a remuneração do trabalho remoto deve ser feita por tarefas e não por horas. Todas as condições de trabalho, inclusive ferramentas de trabalho deverão estar expressas no contrato de trabalho.
Trabalho intermitente
Da mesma forma, o trabalho que não é contínuo passa a ser permitido. O colaborador deve ser convocado com três dias de antecedência, sendo o salário pago por hora e não pode ser inferior ao valor da hora do salário mínimo.
A legislação anterior não previa tal possibilidade. Nessas condições, o colaborador tem os mesmos direitos decorrentes de um empregado mensalista, quais sejam, direito a férias, FGTS, previdência, dentre outros benefícios.
Ações na justiça
O trabalhador que não ganhar a integralidade da ação perante a Justiça do Trabalho e não for beneficiário da justiça gratuita, deverá arcar com os custos processuais e os honorários de sucumbência do patrono da parte contrária.
Jornada de trabalho
Antes, a jornada era limitada até 8h diárias, totalizando 44h semanais e 220h mensais. Os colaboradores poderiam fazer até 2h extras por dia, desde que houvesse acordo de compensação. Caso não existisse a limitação das 8h diárias e fosse habitual a realização de horas extras, as mesmas eram devidas a partir da 8ª hora diária acrescida de adicional mínimo de 50%.
Agora, somente será devido o adicional das horas extras quando ultrapassarem o limite de 44h para os empregados sujeitos à jornada de oito horas diárias.
A compensação de jornada também passa a ser válida de forma tácita, mas se recomenda que seja formalizada por acordo individual escrito ou acordo coletivo de trabalho.
Uma ferramenta que ajuda a controlar a jornada de trabalho dos colaboradores são os softwares que trabalham integrados ao software de marcação de ponto da sua empresa.
Esse tipo de solução é vantajosa porque oferece ao empregador mais controle sobre a jornada de trabalho dos funcionários, o que reduz gastos com horas extras, passivo trabalhista e fiscalização. Também é benéfico para a equipe, que é mais produtiva nos horários em que deve trabalhar, garantindo o gozo do tempo de descanso.
Um exemplo desse tipo de software é o Scua Logon. Com ele, cada funcionário só pode iniciar seu trabalho em uma máquina após registrar o início da jornada no sistema. O mesmo acontece com intervalos para descanso e refeição. Quando termina o horário normal de trabalho, a máquina é bloqueada.
Caso seja necessário extrapolar jornada, ou seja, realizar horas extras, o funcionário deverá solicitar permissão para cumpri-las e obter permissão para continuar tendo acesso à estação de trabalho.
O colaborador, neste caso, pede horas extras ao gestor, que pode aprovar e liberar o acesso no sistema ou aprovar e encaminhar o pedido ao RH para que o mesmo faça a alteração. Após a liberação, o funcionário pode ter acesso novamente e trabalhar.
Na eventualidade de negativa pelo responsável, encerra-se a jornada de trabalho.
Também é possível configurar a quantidade máxima de horas extras diárias e determinar quem está ou não sujeito ao controle de jornada e bloqueio.
Conheça mais sobre o Scua Logon.